É pessoa com visão monocular? Você pode ter direito a comprar carro com desconto!
Sabia que você pode ter direito a desconto na compra de um veículo automotor no valor de até R$ 200.000,00?
A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Pessoas com visão monocular passaram a ter direito à isenção de IPI na compra do automóvel.
A depender do caso, você também pode ter direito à isenção de IOF.
Ainda que a Receita Federal tenha negado seu pedido, por não constar como PcD na Carteira de Motorista ou por você ter CNH válida, ou ainda por não reconhecer que a visão monocular dá direito a isenção, com o laudo médico e os documentos necessários, na via judicial você pode conseguir ver o seu direito atendido! O Recurso feito em esfera administrativa costuma ter o pedido negado também, além de demorar muito. Com muita luta na esfera judicial o direito vem sido cada vez mais reconhecido, com probabilidade de reconhecimento alta.
Há julgamentos a favor do PcD nesses casos no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que atende aos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Sergipe.
Veja decisão favorável dos casos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CHN DISCRIMINANDO A RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
1. As pessoas com cegueira monocular têm direito à isenção do IPI, com fulcro no art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.989/1995 diante do art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 14.121/2021, que explicitou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não fazendo qualquer exceção ou ressalva aos efeitos tributários.
2. A ausência do registro da deficiência na Carteira Nacional de Habilitação não tem o condão de inviabilizar a concessão da benesse fiscal, uma vez que isso não afasta a possibilidade de comprovação da situação de pessoa com deficiência por outros meios.
3. Ação procedente.
(Processo número 0801323-81.2023.4.05.8000 - Justiça Federal de Alagoas)
Vejamos outra decisão favorável obtida por nosso Escritório:
Ementa: Tributário. Crédito tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados. Pessoa com deficiência (visão monocular). Exoneração fiscal. Inexistência de ressalva aos efeitos tributários. Isenção tributária. Concessão.
1. Os portadores de cegueira monocular tem direito à isenção do IPI, com fulcro no art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.989/1995 diante do art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 14.121/2021, que explicitou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não fazendo qualquer exceção ou ressalva aos efeitos tributários.
2. O fato da autora ser portadora de CNH não tem o condão de impedir a concessão da isenção do IPI, uma vez que não existe vedação legal neste sentido.
3. Ação procedente.
(Processo número 0808028-342.2022.4.05.8000 - Justiça Federal de Alagoas)
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